FED DOS TRAB NAS IND DE ALIM DO EST S PAULO, CNPJ n.
62.651.468/0001-01, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIMENT E AFINS DE ATA, CNPJ n.
43.756.659/0001-85, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE ARARAQUARA, CNPJ n.
43.975.226/0001-10, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE ARARAS E
LEME, CNPJ n. 44.219.715/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS ALIMENTACAO BARRETOS, CNPJ n.
51.808.293/0001-79, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
NELSON DA SILVA;
SIND.TRAB.IND.DE ALIMENTACAO E AFINS DE BAURU E REGIAO, CNPJ n.
54.732.953/0001-73, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
NELSON DA SILVA;
SINDICATO TRAB INDUSTRIAS ALIMENTACAO DE BEBEDOURO, CNPJ n.
45.244.241/0001-14, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS
(SITAC), CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
S.T.I.A.DE CAPIVARI RAF.E FAUS.MOMB.CONC.PER.LPAUL.CLAN, CNPJ n.
46.927.182/0001-41, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
NELSON DA SILVA;
SIND.DOS TRAB.NAS U.DE ACUCAR, NAS INDS DE SUCO CONC.DO C.SOLUVEL, DOS
LAT.E DA ALIM.E AFINS DE CAT.E REGIAO, CNPJ n. 56.365.612/0001-32, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS ASSALARIADOS NAS INDUSTRIAS
DE ALIMENTACAO DE FRANCA E REGIAO, CNPJ n. 47.985.734/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE GUARULHOS, CNPJ n.
49.088.800/0001-03, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE
ITAPIRA, CNPJ n. 57.487.332/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS D.A.F.DE JAB, CNPJ n.
60.248.663/0001-51, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB.IND.DE ALIMENTACAO AFINS DE JAU REGI, CNPJ n.
49.895.550/0001-05, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI, CNPJ n.
50.952.035/0001-07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE
LIMEIRA, CNPJ n. 51.475.408/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SIND DOS TRABALHADORES NAS IND DE ALIMEN DE MARACAI, CNPJ n.
54.704.176/0001-53, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
NELSON DA SILVA;
SINDICATO TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO E AFINS DE MARILIA E REGIAO,
CNPJ n. 51.508.232/0001-96, neste ato representado(a) por seu Procurador,
Sr(a). NELSON DA SILVA;
SIND.DOS TRAB.NAS INDS.DE ALIMENTACAO E AFINS DE MATAO, CNPJ n.
60.246.956/0001-08, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
NELSON DA SILVA;
SIND TRAB INDS DE LATICINIOS E PROD DERIV PLURIMO DE CARNE E DERIV DO
FRIO PANIF E CONF DO ACUCAR TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE E AFINS DE MOCOCA
SP, CNPJ n. 00.373.674/0001-31, neste ato representado(a) por seu Procurador,
Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE
MOGI MIRIM E REGIAO, CNPJ n. 52.781.333/0001-07, neste ato representado(a)
por seu Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUST DE ALIMENT DE MORRO AGUDO, CNPJ n.
60.243.367/0001-68, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E DO ACUCAR
DE OLIMPIA E REGIAO, CNPJ n. 00.807.997/0001-96, neste ato representado(a)
por seu Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE
PIRACICABA, SANTA BARBARA D'OESTE, AMERICANA, RIO DAS PEDRAS, SALTINHO,
TIETE, CHARQUEADA, CNPJ n. 54.407.028/0001-77, neste ato representado(a)
por seu Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE
PORTO FELIZ/BOITUVA E REGIAO, CNPJ n. 55.146.096/0001-92, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE ALIMENT P FERREIRA, CNPJ n.
55.191.373/0001-89, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE P PRUDENTE, CNPJ n.
55.334.247/0001-36, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DA ALIMENTACAO
DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO, CNPJ n. 55.978.050/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE RIO
CLARO, CNPJ n. 56.398.027/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SIND DOS TRABS NAS INDS DE ALIM DE SANTA ROSA VITERBO, CNPJ n.
56.959.638/0001-09, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
NELSON DA SILVA;
SIND TRABS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS SANTOS, CNPJ n.
58.255.829/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DE ALIMENT DE S J CAMPOS, CNPJ n.
60.209.707/0001-34, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SAO JOSE
DO RIO PRETO E REGIAO SP, CNPJ n. 56.359.243/0001-75, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR DA ALIMENTACAO E
AFINS DE SERTAOZINHO E REGIAO, CNPJ n. 02.589.142/0001-61, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE
SOROCABA E REGIAO, CNPJ n. 71.869.549/0001-65, neste ato representado(a)
por seu Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SIND DOS TRABS NAS IND DE ALIMENTACAO DE TAPIRATIBA, CNPJ n.
59.904.193/0001-58, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
NELSON DA SILVA;
SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO TAUBATE CAC PINDA, CNPJ n.
72.307.457/0001-54, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE TUPA,
CNPJ n. 51.517.613/0001-31, neste ato representado(a) por seu Procurador,
Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABAL NAS INDS DE ALIMENTACAO SAO PAULO, CNPJ n.
48.794.846/0001-77, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
NELSON DA SILVA;
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n.
62.225.933/0001-34, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
FLAVIO MAZZEU;
SIND DA IND DE AZEITE E OLEOS ALIMENT NO EST DE S PAULO, CNPJ n.
62.649.256/0001-81, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
FLAVIO MAZZEU;
SIND IND ALIM CONG SUPERCONG SORV CONC LIOF EST S PAULO, CNPJ n.
46.389.060/0001-49, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
FLAVIO MAZZEU;
SIND DA IND DE MAS ALIMEN E BISCOITOS NO EST DE S PAULO, CNPJ n.
62.648.522/0001-51, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
NELSON AUGUSTO GONCALVES;
SINDICATO DA IND DA PESCA NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n.
62.643.366/0001-36, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). FLAVIO
MAZZEU;
SINDICATO DA INDUSTRIA DO MILHO, SOJA E SEUS DERIVADOS NO ESTADO DE
SAO PAULO, CNPJ n. 47.463.021/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FLAVIO MAZZEU;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, para os empregados
abrangidos por esta Convenção o salário normativo que obedecerá aos
seguintes critérios:
a) para cada
estabelecimento fabril que contava, em 31.08.10, com até 40 (quarenta)
empregados da categoria, o salário normativo será de R$ 770,00 ( setecentos setenta reais).
b) para cada
estabelecimento fabril que contava, em 31.08.10 com mais de 40 empregados
da categoria, o salário normativo será de R$ 856,00 ( oitocentos e cinquenta e seis reais )
c) Excluem-se
da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados terão um aumento
negociado entre as partes, correspondente ao período de 01.09.09 a
31.08.10, obedecidos os seguintes critérios:
a) Sobre os
salários de 01.09.09, até a parcela de R$ 5.300,00 (cinco mil e
trezentos reais), vigente na referida data, será aplicado, em
01.09.10, o percentual de aumento salarial de 7% (sete porcento).
b) Aos
empregados que, em 01.09.09, percebiam salários superiores a R$ 5.300,00
(cinco mil e trezentos reais) será concedido, em 01.09.10, um aumento
salarial na importância fixa de R$
371,00 (trezentos e setenta e um reais), a ser adicionada
ao salário de 01.09.10.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
Garantidas as
condições mais favoráveis, as empresas concederão adiantamento salarial a
seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40%
(quarenta por cento) do salário nominal mensal, inclusive no curso do
aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 coincidir com sábado, o pagamento do
vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior; se o dia 20
coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil
imediatamente posterior.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
As empresas que
efetuam o pagamento dos salários dos seus empregados por via bancária,
proporcionarão horário que permita o seu imediato recebimento, durante a
jornada de trabalho, de conformidade com a Portaria MTb-3.281 de
07.12.84.
CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
Com a
finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos
prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, as empresas poderão
efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês; no
entanto, a liquidação das horas extras praticadas ou o desconto das
faltas ao serviço, constatadas após o aludido fechamento e até o último
dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha
de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que
se referir tal folha de pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
Serão
compensados do aumento previsto na cláusula do aumento salarial, todos os
aumentos, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordos
coletivos, sentenças normativas ou normas legais, havidos a partir de
01.09.09 e até 31.08.10, exceto os decorrentes de promoção,
transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de
aprendizagem.
CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fornecimento
obrigatório de demonstrativo de pagamento, com a discriminação das
importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação das
empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
As empresas
pagarão, juntamente com as demais verbas rescisórias, 30 dias do salário
nominal mensal, para o empregado dispensado sem justa causa, desde que
possua, concomitantemente, 45 anos ou mais de idade e conte com, pelo
menos, 10 anos ininterruptos de trabalho na atual empresa.
Parágrafo
único: O disposto acima subsistirá até que seja regulamentado o inciso
XXI do art. 7º da Constituição Federal, que trata do Aviso Prévio
proporcional ao tempo de serviço, ocasião em que prevalecerá a hipótese
mais favorável ao empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO -
FÉRIAS
As empresas se
obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% do 13º salário, desde que
requerido porocasião do aviso de
férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado
que se desligar voluntária e definitivamente do trabalho, por
aposentadoria, e que tenha prestado serviços na atual empresa por mais de
10 anos, será concedida, como gratificação, a importância correspondente
a 1 (um) salário contratual ou 2 (dois) salários normativos aplicáveis
aos empregados da empresa, observada a condição mais vantajosa ao
empregado. Não se aplica esta cláusula às empresas que adotem, ou venham
a adotar, procedimentos mais benéficos.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional
noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 35% de acréscimo
em relação à hora diurna.
Prorrogado o
final da jornada noturna, após às 5 horas, é devido também o adicional
noturno quanto as horas prorrogadas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se as empresas que não
tenham plano de Participação nos Lucros e Resultados, que o façam nos
termos da Lei 10.101 de 19/12/00, ficando o entendimento livre entre as
partes.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO - ACIDENTE DO TRABALHO
E DO AUXÍLIO-DOENÇA PREV
As empresas
complementarão, durante a vigência da presente convenção, do 16º ao 120º
dia, os salários dos empregados afastados por motivo de acidente do
trabalho e de doença, que trabalhem na atual empresa há mais de 6 (seis)
meses ininterruptos, em valor equivalente à diferença entre o
efetivamente percebido da Previdência Social e o salário, como se
estivessem em atividade, respeitado sempre o limite máximo (teto) de
contribuição previdenciária.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de
falecimento do empregado, as empresas pagarão aos seus dependentes
legais, a título de auxílio funeral, 6 (seis) salários normativos da
categoria profissional convenente, vigentes à data do falecimento.
Ficam excluídas
dessa obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo, com a
subvenção total por parte das mesmas, bem como as que adotem
procedimentos mais favoráveis ou subvencionem totalmente as despesas do
funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO-CRECHE
As partes
convencionam que a obrigação contida nos parágrafos primeiro e segundo do
art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com a Portaria
MTb 3296, de 03.09.86, e parecer MTb 196/86, aprovado em 16.07.87, poderá
ser substituída, a critério das empresas, pela concessão de auxílio
pecuniário às suas empregadas, no valor mensal correspondente a 20%
(vinte por cento) do Salário Normativo aplicável aos empregados da
empresa, observadas as seguintes condições:
a) este auxílio
pecuniário será concedido a crianças de 0 a 1 ano de idade, porém
limitado ao período máximo de 6 meses, a partir do retorno do afastamento
previsto no art. 392 da C.L.T.;
b) o referido
pagamento, a título de auxílio pecuniário não terá configuração salarial,
ou seja, não terá reflexos para efeito de férias, 13º salário eaviso-prévio.
c) o objeto
desta cláusula deixará de existir caso a empresa instale creche própria
ou firme convênio com creche em efetivo funcionamento, cabendo à empresa
a divulgação interna e comunicação à entidade sindical representante de
seus empregados;
d) o auxílio
pecuniário beneficiará somente empregadas que estejam em serviço ativo na
empresa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO
AFASTADO
Ao empregado afastado
a partir de 01.01.10,percebendo
auxílio da Previdência Social, será garantido, no primeiro ano de
afastamento, acomplementação do
13º salário.
Esta
complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência
Social e o salário líquido do empregado, limitado ao teto previdenciário.
Esse pagamento será devido, inclusive, para os empregados cujo
afastamento tenha sido superior a 15 e inferior a 180 dias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE (01.09.09)
Aos empregados admitidos de
01.09.09 e até 31.08.10 deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Sobre o
salário de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma será
aplicado o mesmo percentual ou valor fixo de aumento salarial concedido
ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
b) Sobre os
salários de admissão de empregados em função sem paradigma e de admitidos
por empresas constituídas após a data-base (01.09.09), deverão ser
aplicados os percentuais ou valores fixos de acordo com as tabelas
abaixo, considerando-se, também, como mês de serviço as frações superiores
a 15 dias.
I) para a faixa
salarial da data de admissão de até R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos
reais)
MÊS DE ADMISSÃOPERCENTUAL DEVIDO EM 01.09.10
SETEMBRO/09
7,00%
OUTUBRO/09
6,40%
NOVEMBRO/09
5,80%
DEZEMBRO/09
5,21%
JANEIRO/10
4,61%
FEVEREIRO/10
4,03%
MARÇO/10
3,44%
ABRIL/10
2,86%
MAIO/10
2,28%
JUNHO/10
1,71%
JULHO/10
1,13%
AGOSTO/10
0,57%
II) para a
faixa salarial da data de admissão superior a R$ 5.300,00 (cinco mil e
trezentos reais)
MÊS DE ADMISSÃOACRESCIMO
EM R$ DEVIDO EM 1.09.10
SETEMBRO/09
371,00
OUTUBRO/09
340,08
NOVEMBRO/09
309,17
DEZEMBRO/09
278,25
JANEIRO/10
247,33
FEVEREIRO/10
216,42
MARÇO/10
185,50
ABRIL/10
154,58
MAIO/10
123,67
JUNHO/10
92,75
JULHO/10
61,83
AGOSTO/10
30,92
Dos aumentos
previstos nesta cláusula serão compensadas todas as majorações salariais
referidas na cláusula oitava desta Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao empregado
admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será
garantido o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais,
ficando excluídas desta garantia as funções individualizadas, isto é,
aquelas que possuam um único empregado no seu exercício, bem como cargos
de supervisão, chefia ou gerência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODO EXPERIMENTAL
O ex-empregado
readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento e
que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa por mais de 24
meses, será dispensado do período de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA-AVISO DE DISPENSA
Entrega, contra
recibo, de carta-aviso de dispensa, ao empregado demitido sob a acusação
de prática de falta grave.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO PARA O EMPREGADOR
O empregado que
houver pedido demissão e solicite, por escrito, dispensa do cumprimento
do aviso prévio será desligado do emprego, ficando a empresa desobrigada
do pagamento desse período.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APRENDIZES
Será assegurado
aos menores aprendizes do SENAI, durante a primeira metade do
aprendizado, um salário correspondente a 70% do salário normativo da
categoria, em vigor, e, durante a segunda metade do aprendizado, um
salário correspondente a 100% do salário normativo vigente para a
categoria.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de
contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA DURAÇÃO ANUAL DO TRABALHO
As empresas que
necessitarem suspender ou reduzir suas atividades, por razões técnicas,
operacionais ou comerciais, tais como: falta de matéria prima, falta de
energia, manutenção ou instalação de equipamento, diminuição de vendas ou
excesso de estoque, poderão ajustar/negociar com o Sindicato profissional
Acordo Coletivo de Trabalho que permitirá ou não a flexibilização da
duração anual do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADROS DE AVISOS
As empresas
facilitarão a colocação em seus quadros de avisos, de comunicações do
Sindicato dos empregados, desde que assinados por sua Diretoria e após
previamente aprovados pela direção das empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TREINAMENTO
O treinamento
dos empregados recém admitidos, para fins de prevenção contra acidente,
será ministrado no horário normal de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Dispensado o
empregado sem justa causa, o aviso prévio só poderá ser indenizado ou
cumprido em serviço, com a redução do horário prevista em lei.
As empresas,
atendendo à solicitação escrita dos empregados, dispensarão o cumprimento
do restante do aviso prévio. Neste caso, caberá às empresas somente o
pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado
atingido por dispensa sem justa causa e que possua de 5 a 8 anos de
trabalho na atual empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte
o máximo de até 15 meses para aquisição do direito à aposentadoria e
seuslimitesmínimos,aempresareembolsaráascontribuiçõesdeleao
INSS que tenham
por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir
outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 15 meses, sem
que essa liberalidade implique em vínculo empregatício ou quaisquer
outros direitos.
No caso do
empregado que conte mais de 8 anos de trabalho na atual empresa, e a
quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 21 meses para
aposentar-se, aplicam-se as condições acima referidas, até o prazo máximo
correspondente àqueles 21 meses.
Para fazer jus
a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo
pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsada ou a
entregar á empresa o carnê do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os
aludidos pagamentos.
Parágrafo Único: - Ao
empregado que conte concomitante e comprovadamente com mais de 15 anos de
serviço na atual empresa, 50 ou mais anos de idade e a quem, concomitante
e comprovadamente, falte o máximo de até 12 (doze) meses para aquisição
do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, será garantido o
emprego pelo período faltante ou salário correspondente salvo nos casos
de demissão por justa causa, acordo entre as partes ou pedido de
demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA : ADMISSÃO E PROMOÇÃO
No ato da contratação as
empresas procederão à anotação legal na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS).A
promoção, desde que efetivada, será anotada na CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Nas rescisões
contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o acerto de contas
e homologação serão providenciados pela empresa nos prazos e condições
previstos na Lei 7.855, de 24.10.89, ou seja:
a) até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo
dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do
aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
A inobservância
dos prazos supra, pela empresa, implicará na obrigação de pagar, em favor
do empregado, a multa prevista no referido diploma legal, entendendo-se
tal multa como a que equivaler ao seu salário nominal diário, por dia que
ultrapassar o prazo legal, limitada em seu total a 2 (dois) salários
nominais mensais do empregado.
Não se aplica
esta cláusula se a impossibilidade de proceder à quitação mencionada for
causada por culpa de terceiros, inclusive do órgão homologador, do Banco
depositário do FGTS ou por falta de comparecimento do empregado, não se
aplicando, também, quando a empresa tiversua falência ou concordata decretadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO
As empresas
poderão descontar mensalmente dos salário de seus empregados, de acordo
com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos descontos
permitidos por Lei e por esta Convenção, também os referentes a seguro de
vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de
funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente
autorizados por escrito pelos próprios empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO (AAS)
As empresas
fornecerão devidamente preenchido, o Atestado de Afastamento e Salário
(AAS), quando solicitado por escrito pelo empregado, nos seguintes prazos
máximos:
- para obtenção
de auxílio doença: 5 dias úteis;
- para fins de
aposentadoria: 10 dias úteis;
- para fins de
aposentadoria especial: 30 dias úteis.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADAS GESTANTES
Garantia de emprego ou salário
à empregada gestante até 60 dias após o término do licenciamento
compulsório, exceto nos casos de contrato por prazo determinado,
inclusive de experiência, dispensa por justa causa, pedido de demissão e
transação.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
MILITAR
Garantia de
emprego ou salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar
ou Tiro de Guerra, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 dias
após o desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de
contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, dispensa por
justa causa, transação e pedido de demissão.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADA ADOTANTE
As empresas
concederão licença remunerada para as empregadas que adotarem crianças,
observado o que dispõe a Lei nº 10.412/02, que acrescentou o artigo 392-A
à CLT.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Na substituição
interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, ou
cuja duração seja superior a 60 dias, o empregado substituto fará jus ao
menor salário da função do substituído, sem considerar vantagens
pessoais, ficando excluídos desta garantia os cargos individualizados,
isto é, aqueles que possuam um único empregado no seu exercício, e as substituições
decorrentes de afastamentos legais, tais como: auxílio-doença,
auxílio-maternidade, acidentes do trabalho, férias , etc. Não se aplica
esta cláusula a cargos de supervisão, chefia e gerência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A hora extraordinária será
remunerada na forma abaixo:
a) As horas
extraordinárias, quando trabalhadas de segunda-feira a sábado inclusive,
serão remuneradas com os seguintes percentuais, sobre a hora normal,
excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de
compensação de horas ou quando se tratar de compensações de "dias
pontes":
70% (setenta por cento) para
as 2 (duas) primeiras horas extraordinárias diárias; e
75% (setenta e cinco por
cento) apenas e tão somente para as excedentes a duas horas
extraordinárias diárias.
b) 100% de
acréscimo em relação ao valor da hora normal, quando o trabalho for
prestado em dias destinados ao repouso semanal e em feriados, e não
houver concessão de folga semanal compensatória.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas que
optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, no tocante aos
seus empregados menores, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as
seguintes condições:
a) As horas de
trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da
semana. Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum
acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de
compensação total ou parcial do expediente aos sábados;
b) Assim,
têm-se por cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades,
observados os critérios de proteção ao trabalho do menor e as condições
mais favoráveis existentes nas empresas, levando-se o termo a registro na
DRT, instruído com cópia da presente Convenção e comunicando-se as
entidades sindicais dos trabalhadores, no prazo de 5 dias úteis, após a
formalização do acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas
as faltas do empregado estudante para prestação de exames em
estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, desde que
coincidentes com o horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o
mínimo de 72 horas e mediante comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TOLERÂNCIA PARA ATRASOS
Serão tolerados
atrasos, num total de até 10 minutos, durante a semana,para efeito de entrada no trabalho e
pagamento de repouso semanal remunerado, mantidos os critérios mais
favoráveis.
Não será
considerado como à disposição da empresa o tempo despendido pelo
empregado para troca de uniforme, assim entendido o tempo necessário para
tal fim, no início e no término da jornada de trabalho, bem como os
registros do ponto que antecedem ou sucederem a jornada normal de
trabalho, no limite de 10 minutos;As empresas possibilitarão que o limite de 10 minutos seja
compatível com o registro do ponto;Referidas tolerâncias não constituirão direito adquirido ou
alteração no horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação:
a) por 2 (dois) dias
consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de sogro
ou sogra;
b) por 3 (três) dias consecutivos
em caso de falecimento de cônjuge ou companheira (o), filhos, pai ou mãe;
c) por 1 (um) dia, para internação
hospitalar de cônjuge ou filho dependente, quando coincidente com o dia
normal de trabalho;
d) por 3 dias úteis, para casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIAS PONTES
Fica facultado
às empresas a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com
feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior,
dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de
compensação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus empregados,
inclusive, mulheres e menores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
As empresas
afixarão nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, as escalas de revezamento de folgas, ressalvados os casos de força
maior e casos fortuitos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As férias necessariamente serão
iniciadas no primeiro dia útil da semana, ressalvados os casos daqueles
que obedecem escalas de revezamento, pedido expresso em contrário do
empregado e férias coletivas.
Parágrafo
Único: quando as férias coletivas concedidas parceladamente, abrangerem
os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, estes dias não serão computados
como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos
regulamentares.
Fica garantido
o emprego ou salário por 30 dias quando do retorno das férias
individuais, sem prejuízo do aviso prévio.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE HIGIENE NO TRABALHO
Serão
asseguradas aos trabalhadores as seguintes condições de higiene e
conforto:
a) água
potável; b) sanitários separados para homens e mulheres em adequada
situação de limpeza; e c) chuveiro com água quente.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EPIS
Fornecimento
gratuito de uniformes e EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), bem
como de ferramentas, sempre que exigidos pela empresa ou por Lei.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO
POR DOENÇA
Ao empregado
afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário
respectivo, será garantido emprego ou salário a partir da alta, por
período igual ao do afastamento, limitado a um máximo de 60 (sessenta)
dias, excluídos os casos de contrato por prazo determinado, inclusive de
experiência, rescisão por justa causa, acordo entre as partes, pedido de
demissão e desde que o empregado não se encontre em cumprimento de aviso
prévio.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas
manterão, em local de fácil acesso e disponível em todos os turnos de
trabalho, material destinado a primeiros socorros, o qual conterá os
medicamentos básicos.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIRIGENTES DO SINDICATO : AUSÊNCIAS
Os dirigentes
sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administraráo Sindicato, no número máximo legal, de
2 (dois) por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão
ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, até 4 (quatro) dias,
por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo sindicato, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; tais ausências
específicas e somente poderão ocorrer quando das negociações coletivas da
data-base da categoria profissional convenente, em que a empresa
autorizada esteja abrangida.
Parágrafo único : As empresas
com mais de 250 empregados, cujos dirigentessindicais, eleitos para compor a
diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal, de 4
(quatro) por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão
ausentar-sedo serviço, sem
prejuízo da remuneração, até 8 (oito) dias, por ano, desde que avisada a
empresa,por escrito, pelo
Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; tais
ausências específicas e somente poderão ocorrer quando das negociações
coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em que a
empresa autorizandaesteja
abrangida.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
As empresas
remeterão, no prazo de 10 dias úteis após o recolhimento da contribuição
sindical, ao correspondente Sindicato convenente, em caráter
confidencial, mediante recibo, relação em que constem os nomes dos
empregados representados pelo mesmo Sindicato e os valores unitários das
respectivas importâncias descontadas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo
de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão a
disposição dos respectivos Sindicatos representativos da categoria
profissional, um dia por ano, local e meios para esse fim.A data será convencionada de comum
acordo pelas partes e a atividadeserá desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de
produção, em localadequado e
previamente acordado entre a empresa e o respectivo Sindicato e,
preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de
trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização
No período de
eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato com
antecedência mínima de 48 horas, as empresas, mediante entendimento
prévio com a entidade sindical, destinarão local adequado para acesso de
mesários e fiscais, liberando os associados pelo tempo necessário ao
exercício do voto.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do
Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação desta
Convenção Coletiva, desde que esgotadas as tentativas de solução
amigável.
As empresas que
se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir as
cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva, poderão negociar
tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torna-las
menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo,
estabelecer os critérios da negociação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O
processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou
parcial, da presente Convenção, ficará subordinado às normas
estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Multa de 10% do valor do salário
normativo previsto na cláusula 4ª, por infração, em caso de
descumprimento desta Convenção, revertendo o seu montante em favor da
parte prejudicada, excluindo-se da abrangência desta cláusula, as que já
possuam cominações específicas, na Lei ou nesta Convenção.
As empresas
descontarão em folha de pagamento, desde que autorizadas, por escrito,
pelos empregados, as respectivas contribuições associativas
(mensalidades), recolhendo o total em favor do Sindicato, até 10 dias
após sua efetuação, juntamente com relação nominal dos atingidos,
indicando aqueles que tenham se desligado ou que estejam com seus
contratos suspensos ou interrompidos.O recolhimento poderá ser efetuado mediante depósito em conta
bancária do sindicato. Neste caso, a empresa remeterá, via postal, arelação nominal da referida,
acompanhada de xerox da guia de depósito devidamente quitada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A contribuição
assistencial de empregados integra a presente Convenção, ficando de
responsabilidade das entidades sindicais dos trabalhadores, encaminhar
ofício, constante da Ata de Assembléia dos Trabalhadores a respeito,
diretamente às empresas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
A) As empresas representadas pela
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, abrangidas pela presente
Convenção, deverão recolher em favor dessa entidade patronal, uma única
vez, uma contribuição assistencial, de acordo com os seguintes critérios:
CAPITAL SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Até R$820,00
R$117,00
De R$820,01aR$1.645,00
R$172,00
De R$1.645,01aR$16.420,00
R$245,00
De R$16.420,01aR$54.740,00
R$331,00
De R$54.740,01aR$164.220,00
R$429,00
De R$164.220,01aR$437.930,00
R$613,00
De R$437.930,01aR$766.375,00
R$799,00
De R$766.375,01aR$ 1.204.300,00
R$ 1.104,00
De R$ 1.204.300,01aR$ 1.642.230,00
R$ 1.226,00
De R$ 1.642.230,01aR$ 8.758.565,00
R$ 2.454,00
Acima de ..................... R$
8.758.565,00
R$ 4.908,00
A contribuição em apreço deverá ser recolhida através
de boleto bancário, em conta especial, no Banco do Brasil, a favor da
Federação das Indústrias do Estado de São, até 29 de outubro de 2010.
B)
As empresas representadas pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DO MILHO NO ESTADO
DE SÃO PAULO, associadas ou não, recolherão em favor do mesmo, uma
contribuição assistencial, de conformidade com os seguintes critérios:
I)
R$21,00 (vinte um reais), por empregado, a ser recolhida no mês de
outubro de 2010, multiplicada pelo número de empregados constante da
folha de pagamento do mês de setembro/2010.
II)
R$21,00 (vinte um reais), por empregado, a ser recolhida no mês de
Março de 2011, multiplicada pelo número de empregados constante da folha
de pagamento do mês de fevereiro/2011.
Parágrafo
Primeiro: Fica ajustado que as empresas com estabelecimento de 0 até 10
empregados, recolherão a importância mínima de R$420,00 (quatrocentos e
vinte reais) em duas parcelas de R$210,00 (duzentos e dez reais), nos
prazos estabelecidos nos itens I e II acima.
Os
recolhimentos deverão ser feitos no Banco do Brasil, em conta vinculada
sem limite, aberta em nome do Sindicato da Indústria do Milho e da Soja,
mediante guias próprias que serão fornecidas.
C) As empresas
não associadas, representadas pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA ALIMENTAR DE
CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, SORVETES, CONCENTRADOS E LIOFILIZADOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO, recolherão a favor desse Sindicato patronal, uma
contribuição assistencial necessária à manutenção das atividades
sindicais, no valor único de R$ 170,00, a ser cobrada através de boleto
de cobrança, até o dia10 de novembro de 2010.
D)
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS NO ESTADO DE
SÃO PAULO, recolherão a favor desses respectivos Sindicatos patronais,
uma contribuição assistencial necessária à manutenção das atividades
sindicais, a ser cobrada através de boleto do Banco do Brasil, até o dia
10 de novembro de 2010, conforme tabela a seguir mencionada:
NÚMEROS DE EMPREGADOSCONTRIBUIÇÃO
EM R$
Até 10
empregadosR$
225,00
De 11 a 100
empregadosR$
335,00
De 101 a 500
empregadosR$
450,00
Acima de 500
empregadosR$
730,00
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais
decorrentes da aplicação desta Convenção poderão ser pagas por ocasião do
pagamento dos salários do mês de competência outubro/2010.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SICONGEL - EXCLUSÃO DO SETOR DE SUCOS
(DATA-BASE JUNHO)
Fica convencionado pelas partes
que o SINDICATO DA INDÚSTRIA ALIMENTAR DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS,
SORVETES, CONCENTRADOS E LIOFILIZADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (SICONGEL),
subscreve esta Convenção Coletiva de Trabalho com exceção do segmento
industrial de SUCOS, data base junho, que negocia separadamente, pelo que
a presente Convenção não se aplica ao setor de SUCOS, representado pelo
referido Sindicato.
A promulgação da legislação
ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos
constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres
previstos nesta Convenção, ressalvando-se sempre as condições mais
favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se aos Sindicatos Patronais e Profissionais
convenentes a elaboração de um seminário com os temas "Nanotecnologia"
e "Meio-Ambiente", a ser realizado na vigência desta convenção
na sede da Federação dos Trabalhadores.
NELSON DA
SILVA
Procurador
FED DOS TRAB NAS IND DE ALIM DO EST S PAULO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIMENT E AFINS DE ATA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE ARARAQUARA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE ARARAS E
LEME
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS ALIMENTACAO BARRETOS
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND.TRAB.IND.DE ALIMENTACAO E AFINS DE BAURU E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO TRAB INDUSTRIAS ALIMENTACAO DE BEBEDOURO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS
(SITAC)
NELSON DA SILVA
Procurador
S.T.I.A.DE CAPIVARI RAF.E FAUS.MOMB.CONC.PER.LPAUL.CLAN
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND.DOS TRAB.NAS U.DE ACUCAR, NAS INDS DE SUCO CONC.DO C.SOLUVEL, DOS
LAT.E DA ALIM.E AFINS DE CAT.E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS ASSALARIADOS NAS INDUSTRIAS DE
ALIMENTACAO DE FRANCA E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE GUARULHOS
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE
ITAPIRA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS D.A.F.DE JAB
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB.IND.DE ALIMENTACAO AFINS DE JAU REGI
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE
LIMEIRA
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND DOS TRABALHADORES NAS IND DE ALIMEN DE MARACAI
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO E AFINS DE MARILIA E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND.DOS TRAB.NAS INDS.DE ALIMENTACAO E AFINS DE MATAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND TRAB INDS DE LATICINIOS E PROD DERIV PLURIMO DE CARNE E DERIV DO
FRIO PANIF E CONF DO ACUCAR TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE E AFINS DE
MOCOCA SP
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE
MOGI MIRIM E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUST DE ALIMENT DE MORRO AGUDO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E DO ACUCAR
DE OLIMPIA E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE
PIRACICABA, SANTA BARBARA D'OESTE, AMERICANA, RIO DAS PEDRAS, SALTINHO,
TIETE, CHARQUEADA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE
PORTO FELIZ/BOITUVA E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE ALIMENT P FERREIRA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE P PRUDENTE
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DA ALIMENTACAO
DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE RIO CLARO
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND DOS TRABS NAS INDS DE ALIM DE SANTA ROSA VITERBO
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND TRABS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS SANTOS
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DE ALIMENT DE S J CAMPOS
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SAO JOSE
DO RIO PRETO E REGIAO SP
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR DA ALIMENTACAO E
AFINS DE SERTAOZINHO E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE
SOROCABA E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND DOS TRABS NAS IND DE ALIMENTACAO DE TAPIRATIBA
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO TAUBATE CAC PINDA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE TUPA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABAL NAS INDS DE ALIMENTACAO SAO PAULO
FLAVIO MAZZEU
Procurador
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO
FLAVIO MAZZEU
Procurador
SIND DA IND DE AZEITE E OLEOS ALIMENT NO EST DE S PAULO
FLAVIO MAZZEU
Procurador
SIND IND ALIM CONG SUPERCONG SORV CONC LIOF EST S PAULO
NELSON AUGUSTO GONCALVES
Procurador
SIND DA IND DE MAS ALIMEN E BISCOITOS NO EST DE S PAULO
FLAVIO MAZZEU
Procurador
SINDICATO DA IND DA PESCA NO ESTADO DE SAO PAULO
FLAVIO MAZZEU
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DO MILHO, SOJA E SEUS DERIVADOS NO ESTADO DE SAO
PAULO